COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS – EXIGÊNCIA DO REGISTRO NA ANVISA
Ao apreciar apelações interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de manter em depósito ou expor à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro, a Turma deu parcial provimento ao recurso do acusado e negou provimento ao recurso do Ministério Público. Conforme o relato, o acusado, de forma negligente, preparava em sua residência para comercialização o produto conhecido como “Suco Noni” com a finalidade de tratamento, prevenção e cura de doenças, sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária. Foi relatado, ainda, que a defesa pleiteou a absolvição do réu ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, enquanto o Ministério Público pugnou pelo afastamento da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram, inicialmente, que o tipo penal do art. 273, § 1º-B, do CP não exige que o produto seja falsificado, corrompido ou adulterado, bastando que não tenha o registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente. Acrescentaram não ser possível reconhecer a reincidência do acusado, uma vez que a condenação pelo crime anterior, transitou em julgado após o cometimento do crimeem análise. Dessemodo, o Colegiado afastou a agravante da reincidência e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Acórdão n.774362, 20110510061154APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 507.