EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO – ÔNUS DE PROVA DA DEFESA
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de latrocínio, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu, na companhia de um comparsa, subtraiu documentos pessoais e o veículo da vítima, acionando o gatilho da arma de fogo quando ela tentava retirar sua filha da cadeirinha. Consta do relato a alegação da defesa de que o réu teria utilizado uma arma de brinquedo e que não a teria apontado para a vítima, razão pela qual o crime deveria ser desclassificado para roubo em concurso de agentes. Nesse quadro, os Desembargadores asseveraram que, de acordo com o artigo 156 do CPP, compete à defesa provar que a arma era de brinquedo, ônus do qual não se desincumbiu. Destacaram, ainda, o especial valor da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, sendo certa a incidência da majorante na espécie, uma vez que o réu, embora tenha confessado portar arma de brinquedo no evento criminoso, não a entregou à perícia. Assim, o Colegiado manteve a condenação por tentativa de latrocínio e reformou o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ante a ausência de motivação idônea para a imposição de regime mais severo.
Acórdão n.773851, 20130110851682APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014. Pág.: 173.