ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE – DESATENDIMENTO DA NORMA LEGAL

A Turma deu provimento a recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de dívida decorrente de tarifas bancárias e a condenou ao pagamento de indenização em razão da inscrição do nome da correntista no cadastro de inadimplentes. Foi relatada a alegação da instituição de que, como a conta-corrente não foi encerrada, as tarifas geradas seriam devidas, tornando legítima a negativação do nome da autora. De acordo com os Magistrados, apesar da afirmação de que o pedido de encerramento teria sido feito por telefone, não existe prova de que isso tenha, de fato, ocorrido. Nesse sentido, destacaram que, de acordo com o artigo 12 da Resolução Bacen 2.747/2000, o encerramento de uma conta bancária deve ser feito através de um termo escrito, momento em que será verificada a existência de saldo negativo ou positivo, para que finalmente a conta possa ser encerrada. Assim, ante o desatendimento das normas legais para o encerramento de contas, o Colegiado reformou a sentença, considerando lícita a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes.

 

Acórdão n.775166, 20130111241209ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/04/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014. Pág.: 213