FURTO DE VEÍCULO EM FRENTE A SUPERMERCADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A Turma concluiu que o supermercado não tem o dever de reparar os danos materiais sofridos por consumidor que teve o veículo furtado em estacionamento público próximo ao estabelecimento comercial. Segundo o relatório, o consumidor alegou que o fato de o estacionamento ser público não afasta a responsabilidade do supermercado pelos eventos ali ocorridos, pois a utilização da área, com a finalidade de captar clientes, garante lucro ao empreendimento e, por essa razão, gera o dever de vigilância. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que inexiste o dever de indenizar uma vez que o veículo furtado encontrava-se estacionado em área pública, sem cercas, grades e vigilância, e não utilizada de forma exclusiva pelos clientes do estabelecimento comercial. Para os Desembargadores, o fato de o estacionamento público estar localizado próximo ao supermercado, o que atrai a clientela e gera lucro para o estabelecimento, não lhe transfere o dever de indenizar, pois não está obrigado a dar segurança em área pública, sendo tal ônus do Estado. Assim, por entender inaplicável o enunciado da Súmula 130 do STJ, o Colegiado negou provimento ao apelo do consumidor.
Acórdão n.768174, 20120310073114APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 102.