Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS – LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

A Turma negou provimento a apelação interposta por servidora da Câmara Legislativa do DF que buscava alterar a instituição financeira pela qual recebe seus vencimentos. De acordo com o relato, a apelante alegou que, por possuir dívidas junto ao BRB, continuar recebendo valores junto ao banco poderia prejudicar o acesso às suas verbas salariais. Diante de tais fatos, os Julgadores destacaram que o § 4º do artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina que os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público devem ser efetuados pelo Banco de Brasília, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social. Nesse sentido, destacaram que, como não há ilegalidade na obrigatoriedade de o servidor ou pensionista do Distrito Federal receber o pagamento das remunerações que lhe são devidas pelo ente público exclusivamente no Banco de Brasília, o fato de a servidora dever à referida instituição não tem o condão de garantir o direito de que os valores devidos pela Câmara Legislativa sejam depositados em outra instituição bancária de sua preferência. Com esses fundamentos, o Colegiado manteve a sentença recorrida.

 

Acórdão n.773482, 20130110427683ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 430.