Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA-CAPACITAÇÃO – ATO DISCRICIONÁRIO

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão liminar que determinou a autoridade coatora que conceda a servidor público licença-capacitação, a Turma deferiu o recurso. O Relator explicou que o impetrante, agente da Polícia Civil do DF, teve seu pedido de afastamento remunerado para capacitação profissional indeferido pela chefia ao argumento de que o aperfeiçoamento pretendido – Curso de condicionamento físico, defesa pessoal e imobilização tática –  não é oportuno e conveniente para a Administração Pública. Consta do relatório que o juiz, aplicando a teoria dos motivos determinantes, autorizou a licença, sob o fundamento de que inexistente o motivo invocado pela autoridade coatora para indeferir o pedido administrativo, eis que há correlação entre o curso e a função exercida pelo servidor, o ato impugnado deve ser anulado. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que segundo o art. 87, da Lei 8.112/90, a concessão da licença-capacitação é um ato administrativo de natureza discricionária, cujo exercício condiciona-se ao interesse da Administração. Para o Magistrado, não há ilicitude no ato em que autoridade, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade e no interesse do serviço público, indefere o pedido de licença remunerada. Com efeito, os Julgadores afirmaram que a razoabilidade e a oportunidade integram o mérito administrativo e, por isso, são suscetíveis ao controle judicial somente no caso de flagrante nulidade. Dessa forma, não evidenciada a relevância da fundamentação, eis que inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, o Colegiado suspendeu os efeitos da decisão que concedeu licença ao servidor público.

 

Acórdão n.774982, 20140020003344AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014. Pág.: 145.