PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO – VALIDADE DAS FONTES INDEPENDENTES DE PROVA
Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência da tese minoritária de que houve derivação da ilicitude de prova colhida por meio ilícito, a Câmara negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os embargantes pugnaram por suas absolvições alegando insuficiência probatória para condenação, haja vista a delação de um dos corréus ter sido obtida mediante tortura, o que teria contaminado as demais provas dos autos. Para os Desembargadores, a controvérsia do caso reside em saber se a ilicitude da prova supostamente colhida mediante tortura contaminou ou não todo o arcabouço probatório. Nesse sentido, esclareceram que o reconhecimento de ilicitude de uma prova não contamina as demais que não guardem com ela qualquer relação de dependência ou subordinação. Com efeito, lembraram que, nos termos do artigo 157, §1º e §2º, do CPP, as fontes independentes de prova, que não guardem relação de causalidade – seja direta ou indireta – com a prova reconhecidamente ilícita, não são consideradas igualmente viciadas. Outrossim, na hipótese dos autos, os Julgadores observaram que a ocorrência dos crimes e as respectivas responsabilidades restaram devidamente comprovadas por outras provas, colhidas e avaliadas de forma válida e independente da prova reputada ilícita (delação extrajudicial de corréu obtida mediante tortura). Desse modo, por entender que não há que se falar em ilicitude por derivação no caso dos autos, tendo em vista a independência fático-probatória das demais provas que lastrearam as condenações, o Colegiado negou provimento aos embargos.
Acórdão n.773215, 20120710184928EIR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/03/2014, Publicado no DJE: 28/03/2014. Pág.: 64.