UNIDADE DO PROCESSO SOCIOEDUCATIVO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS RECENTE
A Turma negou provimento a apelação interposta por adolescente contra sentença que revogou medida socioeducativa de liberdade assistida e determinou a continuidade do acompanhamento socieducativo anteriormente aplicado. Segundo relatório, inicialmente, a Defesa destacou a inobservância do contraditório, tendo em vista que a sentença foi proferida sem a manifestação prévia do réu nos autos. No mérito, sustentou que não se justifica a revogação da medida socioeducativa aplicada somente por ser a mais recente e, por fim, pugnou pela sua continuidade e consequente revogação da medida anterior. Para os Desembargadores, em decorrência do princípio pas de nullité sans grief, nenhuma nulidade será declarada, se não houver demonstração de prejuízo concreto pela parte que a alega. No caso em tela, mesmo ausente a oitiva prévia da defesa, a revogação de medida socioeducativa, seja ela mais recente ou não, configurou um benefício ao menor infrator. Os Julgadores ressaltaram, ainda, que, diante da existência de duas medidas idênticas aplicadas ao mesmo adolescente, justifica-se a revogação de uma delas, com a finalidade de atender às funções ressocializadora e educativa do ECA, bem como aos ditames do artigo 45 da Lei 12.594/2012, que determina a unificação das medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator, nas hipóteses em que, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida. Dessa forma, em observância à unidade do processo socioeducativo e aos princípios norteadores do ECA, o Colegiado concluiu que não houve ilegalidade na revogação da medida socioeducativa mais recente e negou provimento ao apelo.
Acórdão n.773722, 20130130002002APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 328.