Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA

Coisa julgada não impede reconhecimento de paternidade. A Turma condenou o pai a pagar pensão alimentícia ao filho, conforme determina a Lei n.º 5.478/68, mesmo sem a realização do exame de DNA. O autor havia ingressado com ação judicial pedindo o reconhecimento da paternidade em 1989, o que foi julgado improcedente, diante da inexistência de provas. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal pelo afastamento da coisa julgada em casos de investigação de paternidade, o autor ingressou com nova ação, mas o réu não compareceu para realizar o exame, apesar de intimado pessoalmente. Tal fato levou os Julgadores a aplicarem a súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a paternidade quando há recusa na realização do exame de DNA pelo suposto pai.

Acórdão n.º 779464, 20140110075707APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 169.