Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

JAZIGO – BEM DE FAMÍLIA

O jazigo é bem impenhorável por se tratar de uma extensão do domicílio dos membros da família. A empresa prestadora de serviços de cemitério indicou à penhora o túmulo pertencente ao devedor, ao argumento de que não se insere nas hipóteses legais que caracterizariam o bem de família. Os Julgadores, no entanto, entenderam que a proteção legal dispensada ao bem de família deve ser estendida à sepultura, pois a finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é resguardar o devedor, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim a proteção da entidade familiar. Para os Desembargadores, quando o túmulo abriga os restos mortais de entes queridos, não se admite a prática de atos que coloquem em risco a dignidade, a honra e o respeito à imagem dos sepultados. Assim, diante do relevante valor sentimental do bem para a família, o Colegiado não permitiu a constrição do jazigo.

Acórdão n.º 777065, 20140020037830AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 08/04/2014. Pág.: 217.