Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LIBERDADE DE IMPRENSA – DIREITO AO ESQUECIMENTO

Publicação de matéria jornalística divulgando suposto sequestro de menor pelo pai não gera direito à indenização. A divulgação da notícia de que o pai teria sequestrado a filha não é ato ilícito, portanto, não gera dano moral e material. As informações sobre o possível crime foram passadas pela polícia ao veículo de comunicação, que as divulgou em seu telejornal local e na internet. O pedido de indenização do autor fundamentou-se na crença de que a matéria teria ferido sua honra e imagem ao abusar do direito de informar, mas os Desembargadores entenderam que o relatado nas reportagens não tinha cunho difamatório e se restringiu à narração dos fatos. Ademais, o assunto é de interesse da coletividade e vai além da esfera privada dos envolvidos, tendo em vista que, por meio desse tipo de divulgação, as autoridades policiais podem receber informações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas. O veículo de comunicação foi condenado apenas a retirar do site a matéria veiculada, em respeito ao direito ao esquecimento, pois como não se trata de fato que tenha relevância nos dias de hoje, o autor tem o direito de não permitir que algo ocorrido em determinada época de sua vida seja exposto à sociedade, especialmente de forma reiterada e contínua. 

Acórdão n.º 772390, 20100112151953APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 464.