Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL

O Poder Judiciário pode regulamentar de forma provisória quando houver mora legislativa. Sob a nova interpretação do STF, o mandado de injunção presta-se não só para a declaração da mora legislativa, mas também para que o interessado obtenha a regulamentação do direito constitucional. A eficácia da aposentadoria especial de servidores públicos distritais submetidos a atividades penosas, insalubres ou perigosas, estabelecida no art. 41, § 1º, da Lei Orgânica do DF, depende de lei federal. Porém, diante da omissão da União em fixar normas gerais, o DF deveria regulamentar a matéria no uso da competência supletiva (art. 24, inciso XII, §§ 2º e 3º, da CF). Assim, por maioria, o Conselho reconheceu a mora legislativa local e, considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, suprimiu a lacuna normativa mediante a aplicação do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, afirmou que a supressão não implica no direito da servidora à aposentadoria especial, pois a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pela Administração é indispensável. Por outro lado, o voto minoritário entendeu que a servidora não pretendia a análise da omissão do poder público em regulamentar o direito à aposentadoria especial, mas a conversão do tempo em que trabalhou em condições insalubres em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria especial. 

Acórdão n.º 778785, 20130020227228MDI, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 04/02/2014, Publicado no DJE: 24/04/2014. Pág.: 54.