Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RECUSA DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A seguradora e a empresa representante são responsáveis pelos danos decorrentes da recusa de inclusão de recém-nascido em plano de saúde. Por força da teoria da aparência, a operadora de saúde, mesmo sem ter participado da relação contratual entre o consumidor e a empresa que exerce a gestão de plano de saúde coletivo, é responsável de forma solidária pelos transtornos causados à associada. No caso, o plano de saúde é obrigado a incluir o dependente recém-nascido, pois a Lei n.º 9.656/98 assegura a sua inscrição, desde que solicitada no prazo máximo de trinta dias do nascimento. Portanto, cabe a compensação indenizatória por danos morais à mãe que, diante da negativa de inclusão de seu filho e da necessidade de tratamento hospitalar, sofreu abalo psicológico que superou o mero aborrecimento.

Acórdão n.º 779486, 20131010065224APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 169.