DIREITO DE ARREPENDIMENTO – INOCORRÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
O direito de arrependimento não se aplica quando a compra de bilhetes aéreos é feita pela internet. O art. 49 do CDC estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, sempre que o acordo sobre o fornecimento do produto ou do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. A finalidade da norma é proteger o consumidor da propaganda agressiva e do desconhecimento do produto, usuais nas vendas não presenciais, para garantir que suas escolhas sejam feitas de forma segura e consciente. Para os Julgadores, a situação concreta é que deve determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento. Assim, se for do uso e do costume entre as partes a celebração de contratos por telefone, por exemplo, não incide o art. 49 do CDC. No caso, por maioria, entendeu-se que o direito de arrependimento não se aplica ao comércio de passagens aéreas pela internet, pois todas as informações sobre o serviço estão disponíveis na página eletrônica da companhia aérea, sem qualquer circunstância que dificulte ou impossibilite a livre escolha do consumidor. Dessa forma, afastada a situação de vulnerabilidade, é legítimo que a companhia aérea cobre multa caso ocorra desistência imotivada do passageiro. Em sentido oposto, o voto minoritário afirmou que sempre que a aquisição de produto ou de serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, ainda que o serviço tenha sido encomendado por pedido expresso do consumidor, o direito de arrependimento pode ser exercido.
Acórdão n.º 782845, 20120110360896APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 05/05/2014. Pág.: 124