FESTA DE CASAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS AUTORAIS
Música tocada em casamento não ofende direitos autorais. O ECAD foi condenado a restituir o valor arrecadado a título de direitos autorais por reprodução musical em festa de casamento. Os Julgadores entenderam que, como a festa foi realizada em salão alugado para número restrito de familiares e amigos dos noivos, convidados individualmente mediante convite distribuído e controlado pelos organizadores, não se enquadra no § 3º do art. 68 da Lei n.º 9.610/98, e sim na exceção do inciso VI do art. 46, que afasta a cobrança quando a festa não tem fins lucrativos. O valor cobrado pelo ECAD somente é devido na hipótese de exibição pública da obra em local de frequência coletiva, o que não ocorreu.
Acórdão n.º 783517, 20130111571916ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 07/05/2014. Pág.: 273