PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
A promoção de bombeiro por ato de bravura é ato discricionário da Administração e não pode ser revisto pelo Poder Judiciário. O Militar requereu judicialmente sua promoção por ato de bravura, eis que, em uma missão, se lesionou gravemente para salvar o sargento do agrupamento, fato que o levou a receber a medalha Mérito Segurança Pública do DF pelo ato de abnegação, coragem e bravura. A promoção por bravura se dá quando o bombeiro pratica um ato não comum de coragem e audácia que represente feito relevante à operação militar e à sociedade. Trata-se, portanto, de um ato discricionário da corporação, a quem compete aferir os elementos subjetivos descritos na lei, não cabendo ao Poder Judiciário invadir esse espaço de decisão do administrador, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. No caso, os Desembargadores entenderam que o fato de a corporação ter condecorado o militar não significa que deva obrigatoriamente promovê-lo, uma vez que, para o recebimento da medalha, basta a prática do ato de bravura, enquanto a promoção exige a realização de um ato incomum de coragem e audácia. Assim, concluiu-se, de forma majoritária, que o bombeiro não tem direito à promoção funcional pelo suposto ato de bravura, eis que o ato administrativo submete-se exclusivamente aos critérios de conveniência e oportunidade. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que, como a própria corporação reconheceu que a conduta do militar atendeu aos requisitos do Decreto Distrital n.° 7.456/83, sobre a promoção de praças da polícia militar do DF, é possível o controle judicial para garantir a promoção do bombeiro.
Acórdão n.º 772107, 20120111314746APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 28/04/2014. Pág.: 140