TRANSPORTE AÉREO – MENOR DESACOMPANHADO

Empresa aérea responde objetivamente por falha no serviço de transporte de menores desacompanhados dos responsáveis. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada por Convenções Internacionais ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, configura defeito no serviço de transporte aéreo a falta de assistência necessária a menor desacompanhada que desembarcou em aeroporto diferente do contratado e precisou da ajuda de terceiros para localizar seu responsável. Não caracteriza motivo de força maior a alegação da empresa de que houve problemas infraestruturais no aeroporto de destino, pois, ao se comprometer a transportar menores desacompanhados, deve estabelecer um bom sistema de vigilância e guarda para evitar que o passageiro fique abandonado. Assim, foi reconhecida a responsabilidade da empresa de reparar o dano moral sofrido pela passageira.

Acórdão n.º 777558, 20120111522684APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 86