UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO – EXCEPCIONALIDADE
Habeas Corpus deve ser admitido como substituto de recurso ordinário quando tratar de matéria relacionada à liberdade de locomoção. A defesa impetrou Habeas Corpus contra o ato que revogou a suspensão condicional do processo em razão de o condenado ter sido denunciado por outro crime, por considerar que, como só faltava um mês para o cumprimento integral do benefício, a medida imposta seria desproporcional. Sobre a admissibilidade do remédio constitucional nestes casos, foi destacado o entendimento recente do STF de que o eventual cabimento de recurso ordinário não impede a impetração do Habeas Corpus, desde que o objeto esteja diretamente ligado à liberdade de locomoção. Com esse entendimento, o Habeas Corpus foi admitido. Em sentido contrário, o voto minoritário afirmou não ser possível admitir Habeas Corpus para substituir o recurso cabível na espécie. Quanto ao mérito, como o acusado não está sendo condenado pela prática do crime, mas apenas teve o benefício processual suspenso, entendeu-se não haver violação ao princípio da presunção de inocência na determinação de prosseguimento do processo e nem à razoabilidade, pois a suspensão condicional do processo pressupõe que o acusado não volte a se envolver em crimes.
Acórdão n.º 781695, 20140020046106HBC, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/04/2014, Publicado no DJE: 30/04/2014. Pág.: 152