AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERESSE DE AGIR DO MPDFT

A existência de Termo de Ajustamento de Conduta entre a parte e o Ministério Público de São Paulo não afasta o interesse de agir do Ministério Público do Distrito Federal para a propositura de ação civil pública. Companhia aérea firmou TAC com o MPSP se comprometendo a adequar o seu site na internet evitando que fosse incluída na venda de passagens aéreas, de forma automática, um seguro de vida, sem a prévia divulgação clara do produto. Posteriormente, o MPDFT propôs ação civil pública objetivando o ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores induzidos à compra. A ré apelou alegando a ilegitimidade ad causam do MPDFT em razão da prévia atuação do MPSP, responsável pela assinatura do TAC. Para a Turma, o documento assinado para a adequação do site às regras do Código de Defesa do Consumidor não afasta o interesse de agir do MPDFT. Os Magistrados explicaram que, como o TAC não faz qualquer menção ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores, o MPDFT possui legitimidade para propor ação civil pública com esta finalidade.

Acórdão n. 884960, 20110111652696APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 07/08/2015. Pág.: 179