Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUTO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DO CRIME

O auto de infração, apesar da presunção de legalidade do ato administrativo, por si só, não é prova suficiente para a demonstração do fato típico. O comerciante foi condenado à pena de detenção porque desobedeceu a ordem de fiscal da AGEFIS de interdição do estabelecimento e continuou exercendo a atividade comercial sem o devido alvará de funcionamento. A defesa alegou insuficiência de provas, já que o decreto condenatório baseou-se somente em documentos produzidos na fase inquisitorial e nenhuma prova extrajudicial foi corroborada em juízo. O Relator afirmou que o auto de infração lavrado pelo fiscal no exercício do poder de polícia da Administração Pública não afasta a necessidade de demonstração, em juízo, da existência dos fatos que ensejaram a aplicação da medida administrativa punitiva, quando houver controvérsia ou dúvida sobre sua ocorrência. Explicou que a presunção de legalidade do ato administrativo não produz efeitos na esfera criminal, pois a culpabilidade assenta-se na responsabilidade subjetiva do agente por dolo ou culpa. Na hipótese, como a defesa alegou que os fatos que ampararam a lavratura do auto de infração não eram verdadeiros e a acusação deixou de fazer tal prova, a Turma reconheceu a insuficiência do conjunto probatório e absolveu o réu com base no princípio in dubio pro reo.

Acórdão n. 873219, 20140610090995APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 266