Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DIREITO À EDUCAÇÃO – ALUNO COM DISLEXIA

Independentemente da natureza jurídica da instituição de ensino, a prestação do serviço deve ser inclusiva e atender às peculiaridades de cada aluno. A autora impetrou mandado de segurança em razão da negativa do Colégio Militar em providenciar as adaptações necessárias para promover o melhor desenvolvimento da aluna, mediante critério diferenciado de avaliação, em decorrência do quadro de dislexia que apresenta, o qual lhe causa queda no rendimento escolar. O colégio pleiteou o afastamento de sua responsabilidade argumentando que a instituição não pertence à rede pública de ensino do Distrito Federal. A Turma, ao apreciar o reexame necessário, confirmou a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para que a instituição de ensino, independentemente de sua natureza jurídica, promova a adequada prestação do serviço educacional, atendendo às peculiaridades da aluna. Os Desembargadores fundamentaram que, de acordo com o art. 209 da CF/1988, todas as escolas são obrigadas a cumprir os princípios gerais da educação, dentre os quais está o de oferecer igualdade de condições para acesso e permanência dos alunos na escola.

Acórdão n. 878388, 20140111838943RMO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 204