MORTE DE SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DE HERDEIRO NA GESTÃO DA EMPRESA

Mesmo reconhecida por decisão judicial que aos herdeiros de sócio falecido é assegurada a apuração de haveres na data da morte do sócio, esses não têm o direito de interferir na gestão da empresa e de fiscalizar os atos empresariais. Em recurso de Apelação, os herdeiros de sócio falecido pretendem fiscalizar as contas e os balanços das empresas rés, bem como impedir que os sócios supérstites pratiquem qualquer ato de diminuição do patrimônio destas empresas. Para a Turma, a sucessão societária não se confunde com a sucessão hereditária. O Relator explicou que, uma vez extinto o vínculo societário pelo falecimento do sócio, surge para os herdeiros o direito de, liquidadas as cotas do sócio falecido e apurados seus haveres, receberem a parte que a ele cabia no patrimônio da sociedade quando faleceu. O Magistrado fundamentou que, consoante o art. 1.028 do Código Civil, no caso de morte de sócio deve ocorrer, de regra, a resolução da sociedade em relação àquele sócio, liquidando-se a sua cota e, desde a dissolução parcial, os herdeiros do sócio falecido não mais participam nos resultados da sociedade. Desta feita, para o Desembargador, mesmo se reconhecido por decisão judicial que aos herdeiros do sócio falecido de sociedade empresarial é assegurada a apuração de haveres na data da morte do sócio, a esses não assiste o direito de interferir na gestão da empresa e nem de participar dos lucros e perdas posteriores à data da morte. 

Acórdão n. 885861, 20120110714087APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 196