OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS EM ESCOLAS PÚBLICAS – NECESSIDADE DE LICITAÇÃO

É necessário o prévio procedimento licitatório para a instalação de cantinas e lanchonetes em escolas públicas, sob pena de afronta à LODF e à CF. O DF insurgiu-se contra a decisão que, em ação de preceito cominatório, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 4.611/2011, que possibilitava a prorrogação das permissões de uso de bem público concedidas sem licitação a particulares para a instalação de cantinas comerciais em escolas públicas e obrigou o ente público a cancelar as mencionadas permissões de uso. Em sua defesa, o DF alegou que as permissões foram concedidas em observância ao dispositivo legal vigente à época, caracterizando atos jurídicos perfeitos. A Turma manteve a sentença sob o argumento de que a permissão de uso de espaços para a exploração comercial de cantinas em instituições de ensino da rede pública, por estar relacionada à exploração de bens públicos, deve ser precedida, obrigatoriamente, de licitação, sob pena de afronta à LODF e à CF. Desta feita, para o Relator, o art. 13 da Lei 4.611/2011, ao permitir que as cantinas particulares instaladas em escolas públicas sem licitação continuassem a exercer suas atividades, feriu os princípios constitucionais relacionados à Administração Pública. Por fim, o Desembargador acrescentou que o ato jurídico praticado sob a égide de norma declarada inconstitucional é nulo, portanto inexistente no mundo jurídico, não podendo ser convalidado.

Acórdão n. 885539, 20120111306494APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 197