SERVIDOR LOTADO EM ESCOLA NÃO GUARNECIDA POR TRANSPORTE PÚBLICO – AUXÍLIO-TRANSPORTE
Servidora lotada em escola situada em zona rural, desprovida de transporte público, faz jus ao auxílio-transporte, uma vez que continua a ter gastos com sua locomoção. Servidora pública do GDF pleiteou a implementação de auxílio-transporte em sua folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores atrasados, diante da negativa da Administração de lhe conceder o benefício, sob a justificativa de inexistência de transporte público no local onde leciona. Segundo o Relator, o auxílio-transporte é garantido pela Lei Complementar Distrital 840/2001 e constitui parcela indenizatória com a finalidade de custear parcialmente as despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. Os Magistrados explicaram que a mesma lei prevê os casos em que o auxílio-transporte não será pago, sendo que nenhuma das hipóteses se aplica à situação da autora. Para os Julgadores, não é razoável que a professora, por ser lotada em escola situada em zona rural e por ter mais de 65 anos de idade, deva custear com recursos próprios os valores referentes ao transporte, sendo que, se estivesse lotada em outro lugar, teria o direito de utilizar o transporte coletivo ou, se não tivesse completado tal idade, receberia a indenização pertinente. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso sob o fundamento de que tal comportamento da Administração Pública contraria os princípios da razoabilidade e da isonomia, prejudicando o servidor idoso.
Acórdão n. 874398, 20130111685412ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/06/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 355