Informativo de Jurisprudência n. 298
Período: 01 a 15 de fevereiro de 2015
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ÍNDICE TEMÁTICO
DIREITO CONSTITUCIONAL
COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE AS ELEIÇÕES – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
SANÇÕES DESPORTIVAS – DEVIDO PROCESSO LEGAL
LIVROS ELETRÔNICOS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO
ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA “S” – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
PERDA DE UMA CHANCE – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TESTEMUNHA – DIREITO AO SILÊNCIO
INCLUSÃO NA MALHA FINA - DANO MORAL INEXISTENTE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA O DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ANÚNCIO DE ENTRETENIMENTO SEM INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA – VIOLAÇÃO AO ECA
DIREITO DO CONSUMIDOR
RECUSA A ATENDIMENTO PREFERENCIAL – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
VESTIDO DE NOIVA - DANOS OCASIONADOS NA LAVAGEM
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À MEDIDA PROTETIVA
CRIME DE HOMICÍDIO - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Direito Constitucional
COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE AS ELEIÇÕES – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
A restrição de venda e fornecimento de bebidas alcoólicas em supermercados e varejistas do DF no período das eleições afronta o princípio da reserva legal. Sociedade de mercadorias e gêneros alimentícios no mercado varejista impetrou mandado de segurança visando à permissão da venda de bebidas alcoólicas em sua rede de lojas do DF, no período das eleições de 2014. Alegou que comercializa bebidas alcoólicas no mercado varejista e que as mercadorias são vendidas fechadas e destinadas ao consumo privado, fora do ambiente da loja. Dessa forma, não colocam em risco a ordem pública, tampouco prejudicam os trabalhos eleitorais. O Conselho Especial concedeu a ordem, ao fundamento de que a Portaria Conjunta n.º 9 da Secretaria de Estado de Ordem Pública do Distrito Federal, que proibiu a venda e o fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas no DF no período das eleições visou impedir o consumo de álcool em locais abertos ao público, voltados para a diversão e o entretenimento, para evitar transtornos e tumultos no dia da eleição. Para os Magistrados, a Portaria não se aplica ao caso, haja vista a impetrante ter sua atividade voltada apenas ao mercado varejista. Acrescentaram, ainda, que a restrição afronta o princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CF), pois a Portaria não está amparada em lei que vede tal comercialização.
Acórdão n.º 842849, 20140020251670MSG, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, Data de Julgamento: 20/01/2015, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 164
SANÇÕES DESPORTIVAS – DEVIDO PROCESSO LEGAL
A aplicação de sanções desportivas deve assegurar a igualdade de tratamento às partes, o contraditório e a ampla defesa. Atleta da Seleção Brasileira Permanente de Boliche se recusou a receber a premiação em uma competição, razão pela qual foi censurada por escrito e afastada da seleção. Obteve judicialmente a suspensão da eficácia das sanções aplicadas pela Confederação Brasileira de Boliche ao argumento de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Turma, corroborando a sentença do Juízo a quo, concluiu que a decisão desportiva pode ser submetida à apreciação do Judiciário no que se refere ao seu aspecto legal, e que, no caso, houve desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que não foi oportunizada à atleta a possibilidade de manifestação antes da aplicação das medidas disciplinares.
Acórdão n.º 841845, 20140020235287AGI, Relator: HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 458
LIVROS ELETRÔNICOS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária conferida constitucionalmente aos livros impressos deve ser estendida aos livros eletrônicos. O Distrito Federal impetrou mandado de segurança no intuito de suspender decisão que autorizou a entrada e comercialização de livros eletrônicos sem a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS. A Turma, no entanto, em interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, entendeu que a intenção do constituinte, ao estabelecer a imunidade tributária aos livros, era difundir o livre acesso à cultura e à informação. Para os Julgadores, qualquer suporte físico que revele os valores imanentes ao livro estará imune a impostos. Assim, para atender à finalidade da norma constitucional consistente na proteção do exercício da liberdade de expressão intelectual e do direito à informação, o limite ao poder de tributar do Estado deve abranger também livros em formato digital.
Acórdão n.º 842896, 20140020228830AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015. Pág.: 173
Direito Administrativo
ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA “S” – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
As entidades integrantes do Sistema “S” não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público para a contratação de empregados. Candidato aprovado e classificado em 2º lugar no processo seletivo para provimento do cargo de Motorista do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, pleiteou a sua contratação e o pagamento de toda a remuneração desde o último dia do prazo de validade do concurso. O Relator explicou que o SENAR, por ser um serviço social autônomo integrante do denominado Sistema “S”, é considerado pessoa jurídica de direito privado, embora tenha sido instituído por lei. Na hipótese, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento do STF no sentido de que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. Dessa forma, o Colegiado concluiu que o autor participou de mero processo seletivo e não tem direito à nomeação, pois o cargo a que pleiteia não é cargo público, tampouco emprego público.
Acórdão n.º 845741, 20140110518310APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 182
PERDA DE UMA CHANCE – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A não concretização da venda de imóvel por culpa da Administração Pública caracteriza-se como chance perdida, na medida em que frustra a oportunidade do comprador de obter um benefício correspondente à valorização imobiliária. Impossibilitado de lavrar a escritura de imóvel adquirido da Terracap mediante licitação pública, em razão de o bem não integrar o patrimônio da empresa estatal e sim do Distrito Federal, licitante requereu a restituição dobrada das arras e a indenização pela perda da chance de realizar a compra de outro imóvel. A Turma reconheceu a culpa da Terracap pela inexecução do contrato, no entanto, a condenou apenas à devolução simples da caução e das parcelas adimplidas, eis que a devolução em dobro constitui cláusula exorbitante que não pode ser aplicada contra a Administração Pública. No que se refere à responsabilidade civil da Terracap, os Desembargadores entenderam não ser possível o afastamento. Por isso, adotando a teoria da perda de uma chance, já que a não concretização da venda frustrou a oportunidade do autor de obter a valorização imobiliária, arbitraram indenização sobre um percentual da vantagem que poderia ter sido obtida com a aquisição do imóvel.
Acórdão n.º 839915, 20120110967483APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 442
EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
É impossível anular exoneração a pedido de servidor público se esta reuniu todos os requisitos necessários para a sua validade. A requerente pleiteou a nulidade do ato administrativo que acolheu o seu pedido de exoneração, sob a alegação de vício na manifestação de vontade. Afirmou que, quando do pedido, passava por transtorno psiquiátrico e não estava no perfeito gozo das faculdades mentais. Para os Desembargadores, o conjunto probatório não corrobora a tese de que a autora, no momento em que optou por se desligar do cargo de professora, encontrava-se absolutamente incapaz de exercer os atos de vida civil. Assim, a Turma entendeu ser incabível a pretendida reintegração, pois o ato de exoneração ocorreu de forma absolutamente legal e a autora não demonstrou qualquer vício de vontade ou restrição na sua capacidade.
Acórdão n.º 842908, 20110112150387APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015. Pág.: 179
Direito Civil e Processual Civil
TESTEMUNHA – DIREITO AO SILÊNCIO
Testemunha que permanece em silêncio evitando fornecer indícios para a sua própria persecução penal não incorre em crime de falso testemunho. Em ação de autofalência, o Magistrado determinou a intimação dos sócios da empresa como testemunhas e os alertou de que se calar, negar ou falsear a verdade, poderia implicar crime de falso testemunho. Os sócios agravaram sustentando o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Para os Desembargadores, apesar de se tratar de processo civil, é inconteste que, na hipótese, o depoimento testemunhal dos agravantes poderá servir como meio de prova para eventual persecução criminal. Destacaram, ainda, que o direito ao silêncio em situações que possam acarretar autoincriminação é garantia prevista na Constituição Federal e no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica. Assim, por entender que o silêncio se apresenta não só como um direito de autodefesa, mas também pode, eventualmente, ser um meio de prova, o Colegiado determinou a exclusão do alerta de que o silêncio pode configurar crime de falso testemunho.
Acórdão n.º 840802, 20140020211668AGI, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 488
INCLUSÃO NA MALHA FINA - DANO MORAL INEXISTENTE
A inclusão na malha fina, em razão de equívoco nas informações prestadas à Receita Federal, não dá ensejo ao dano moral. A requerente teve a sua declaração de Imposto de Renda inclusa na malha fina e a notificação de lançamento de imposto a ser pago, após o réu ter encaminhado à Receita Federal, equivocadamente, informação de que a autora teria recebido valores tributáveis, o que gerou incompatibilidade com a sua declaração de Imposto de Renda. Ao analisar o pedido de dano moral, os Desembargadores explicaram que a malha fina não se equipara a nenhum órgão de cadastro de inadimplentes, e que nela constam diversas declarações contendo erros que, eventualmente, geram dúvida para a Receita. Portanto, ter a declaração inserida na malha fina não denota, por si só, mácula a qualquer instituto da personalidade a gerar dano moral. Ademais, a consequência do encaminhamento da declaração para a malha fina é a intimação do contribuinte para verificar as informações e proceder à devida retificação ou justificação. Assim, a Turma afirmou que a requerente não tem direito à reparação por danos morais, porque teria que passar pelo mesmo transtorno em razão de outra anotação de suposta irregularidade tributária.
Acórdão n.º 839509, 20100111629946APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 511
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA O DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL
É possível a conversão da execução de alimentos iniciada pelo rito da prisão para o rito da constrição patrimonial, se o débito refere-se à dívida antiga e as prestações atuais estão sendo pagas. O alimentante insurgiu-se contra a decisão do Juízo a quo que decretou a sua prisão, haja vista decorridos mais de cinco anos sem que fosse providenciado o pagamento de obrigação alimentícia. Para o Relator, a execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal pressupõe que o débito alimentar seja atual. Na hipótese, a dívida é antiga e as prestações atuais estão sendo pagas pelo executado, não mais existindo o caráter emergencial. Ressaltou, ainda, que a prisão do alimentante geraria dano maior ao alimentando, pois este ficaria privado, também, das prestações vincendas. Assim, a Turma concluiu não ser razoável a segregação do executado e determinou o prosseguimento da execução sob o rito da constrição patrimonial.
Acórdão n.º 842163, 20140020179936AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 474
Direito da Criança e do Adolescente
ANÚNCIO DE ENTRETENIMENTO SEM INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA – VIOLAÇÃO AO ECA
Comete infração administrativa a empresa jornalística que veicula anúncio de peças teatrais, filmes e shows sem informar a classificação indicativa recomendada pelo órgão competente. Jornal de grande circulação veiculou a publicidade de filmes, peças teatrais e shows sem a indicação da faixa etária a que não se recomendam. O MPDFT ofereceu representação objetivando a instauração de procedimento para a imposição de penalidade pela prática da infração administrativa prevista no art. 253 do ECA. Em sua defesa, a empresa jornalística alegou a ilegitimidade passiva, pois apenas cedeu o espaço publicitário e prestou serviço informativo. Os Desembargadores imputaram a prática da infração ao jornal, e, para assim decidir, asseveraram que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os órgãos de divulgação e publicidade também podem ser sujeitos ativos da infração tipificada no referido artigo, de sorte que não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Acrescentaram, ainda, que o fato de a divulgação ser feita sob a forma de “mídia espontânea” não afasta o dever de submissão às normas legais.
Acórdão n.º 843400, 20080130030228APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 472
Direito do Consumidor
RECUSA A ATENDIMENTO PREFERENCIAL – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
A recusa do banco em conferir tratamento especial à cliente que não se enquadra nas hipóteses legais de atendimento prioritário não enseja indenização por dano moral. Cliente de agência bancária se sentiu ofendida mediante a recusa do banco em lhe conceder prioridade no atendimento em razão de uma sensação de mal-estar. A Turma entendeu que se a cliente não está inserida nas hipóteses de tutela da lei que assegura tratamento diferenciado a idosos e gestantes, dentre outros, a conduta do gerente configura apenas o exercício regular de um direito. Assim, ante a inocorrência de ato ilícito, os Julgadores concluíram que a conduta imputada ao banco não atingiu direitos inerentes à personalidade da cliente, não sendo possível, portanto, a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização reparatória.
Acórdão n.º 844502, 20140110797829APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 30/01/2015. Pág.: 145
VESTIDO DE NOIVA - DANOS OCASIONADOS NA LAVAGEM
A lavanderia deve informar ao consumidor da possibilidade de danos na lavagem do produto, sob pena de ser responsabilizada. Condenada pelo Juiz a quo, a lavanderia defendeu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que adotou toda a cautela necessária para a lavagem do vestido de noiva. Alegou que, devido à fragilidade dos materiais utilizados na confecção da peça, os danos ocorreriam em qualquer estabelecimento no qual o vestido fosse levado. Para os Desembargadores, mesmo se fosse comprovado que qualquer método de lavagem levaria à depreciação da peça, os riscos inerentes ao processo deveriam ter sido expressamente expostos à cliente. Assim, a Turma decidiu manter a condenação dos danos materiais pela falha na prestação do serviço, eis que a apelante não comprovou ter informado à consumidora sobre a possibilidade de ocorrência de danos ao vestido. Quanto aos danos morais, em face do valor inestimável do bem, cuja função social perpassa o momento da cerimônia, o Colegiado entendeu cabível a condenação, porém reduziu o quantum fixado, para adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Acórdão n.º 842104, 20140110157076APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 495
Direito Penal e Processual Penal
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À MEDIDA PROTETIVA
A apuração do crime de desobediência por descumprimento de medida protetiva de urgência não é competência do Juízo especializado, se o procedimento em relação aos crimes praticados em contexto de violência doméstica foi arquivado. Originariamente, o feito foi distribuído ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a apuração dos crimes de difamação, injúria e desobediência. O Magistrado extinguiu a punibilidade em relação aos dois primeiros crimes, pois ultrapassado o prazo decadencial, e declinou da competência quanto ao crime de desobediência. Foi suscitado conflito negativo de jurisdição pelo Juízo do Juizado Especial Criminal, ao fundamento de que o sujeito passivo da infração penal é a mulher vitimada pela conduta do acusado que descumpriu a medida protetiva de urgência fixada nos termos da Lei Maria da Penha. Para os Desembargadores, seguindo o entendimento da Súmula 235 do STJ, depois de arquivados os procedimentos em relação aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não subsiste o argumento de conexão instrumental ou probatória em relação ao crime de desobediência capaz de atrair a competência do Juízo especializado. Desse modo, a Câmara Criminal concluiu pela competência do Juizado Especial Criminal, já que o único delito subsistente – desobediência – possui como vítima o Estado, e não a mulher em favor da qual foram estipuladas as medidas protetivas descumpridas.
Acórdão n.º 843717, 20140020308685CCR, Relator: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 29/01/2015. Pág.: 56
CRIME DE HOMICÍDIO - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Os resultados lógicos e naturais do crime de homicídio não servem para valorar negativamente as suas consequências. O embargante pleiteou a prevalência do voto minoritário, que afastou a majoração da pena-base decorrente da análise desfavorável das consequências do crime e da utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial. Para os Desembargadores, no crime de homicídio, as tristezas advindas da perda do ente querido para a família e para a sociedade são sequelas que integram a própria definição do tipo penal, não podendo, portanto, justificar a valoração negativa das consequências do crime. Já no caso da múltipla incidência das qualificadoras no crime de homicídio, a Câmara Criminal admitiu a utilização de uma delas para qualificar o crime e de outra na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena, a título de circunstância judicial desfavorável.
Acórdão n.º 842023, 20121010023908EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 338
CRIME AMBIENTAL – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO
A alegação do agente de desconhecimento da lei, em razão do baixo nível de escolaridade, não o exime da responsabilidade pelo fato praticado. O réu foi condenado por matar espécie da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, bem como pescar utilizando-se de apetrechos não permitidos. Sustentou a ausência de dolo e o desconhecimento da proibição legal. O Relator destacou que, por ser morador da região, o acusado sabia da existência de jacarés e da possibilidade de serem capturados pela rede, no entanto, prosseguiu com a conduta indiferente ao resultado morte desses animais. Para o Magistrado, o réu agiu com dolo eventual e não culpa consciente. Quanto à tese de desconhecimento da lei, o Desembargador ressaltou que, além de o ordenamento jurídico vigente não a admitir como forma de escusa, é de conhecimento geral do homem médio que a retirada de espécimes silvestres de seu habitat natural constitui agressão e gera desequilíbrio ao meio ambiente. Dessa forma, a Turma confirmou a condenação do apelante por crime ambiental.
Acórdão n.º 845558, 20130510093335APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 205
Informativo
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas / Patrícia Lopes
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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