CRIME DE HOMICÍDIO - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Os resultados lógicos e naturais do crime de homicídio não servem para valorar negativamente as suas consequências. O embargante pleiteou a prevalência do voto minoritário, que afastou a majoração da pena-base decorrente da análise desfavorável das consequências do crime e da utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial. Para os Desembargadores, no crime de homicídio, as tristezas advindas da perda do ente querido para a família e para a sociedade são sequelas que integram a própria definição do tipo penal, não podendo, portanto, justificar a valoração negativa das consequências do crime. Já no caso da múltipla incidência das qualificadoras no crime de homicídio, a Câmara Criminal admitiu a utilização de uma delas para qualificar o crime e de outra na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena, a título de circunstância judicial desfavorável.

Acórdão n.º 842023, 20121010023908EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 338