TESTEMUNHA – DIREITO AO SILÊNCIO
Testemunha que permanece em silêncio evitando fornecer indícios para a sua própria persecução penal não incorre em crime de falso testemunho. Em ação de autofalência, o Magistrado determinou a intimação dos sócios da empresa como testemunhas e os alertou de que se calar, negar ou falsear a verdade, poderia implicar crime de falso testemunho. Os sócios agravaram sustentando o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Para os Desembargadores, apesar de se tratar de processo civil, é inconteste que, na hipótese, o depoimento testemunhal dos agravantes poderá servir como meio de prova para eventual persecução criminal. Destacaram, ainda, que o direito ao silêncio em situações que possam acarretar autoincriminação é garantia prevista na Constituição Federal e no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica. Assim, por entender que o silêncio se apresenta não só como um direito de autodefesa, mas também pode, eventualmente, ser um meio de prova, o Colegiado determinou a exclusão do alerta de que o silêncio pode configurar crime de falso testemunho.
Acórdão n.º 840802, 20140020211668AGI, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 488