Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RECUSA A ATENDIMENTO PREFERENCIAL – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

A recusa do banco em conferir tratamento especial à cliente que não se enquadra nas hipóteses legais de atendimento prioritário não enseja indenização por dano moral. Cliente de agência bancária se sentiu ofendida mediante a recusa do banco em lhe conceder prioridade no atendimento em razão de uma sensação de mal-estar. A Turma entendeu que se a cliente não está inserida nas hipóteses de tutela da lei que assegura tratamento diferenciado a idosos e gestantes, dentre outros, a conduta do gerente configura apenas o exercício regular de um direito. Assim, ante a inocorrência de ato ilícito, os Julgadores concluíram que a conduta imputada ao banco não atingiu direitos inerentes à personalidade da cliente, não sendo possível, portanto, a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização reparatória.

Acórdão n.º 844502, 20140110797829APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 30/01/2015. Pág.: 145