VESTIDO DE NOIVA - DANOS OCASIONADOS NA LAVAGEM

A lavanderia deve informar ao consumidor da possibilidade de danos na lavagem do produto, sob pena de ser responsabilizada. Condenada pelo Juiz a quo, a lavanderia defendeu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que adotou toda a cautela necessária para a lavagem do vestido de noiva. Alegou que, devido à fragilidade dos materiais utilizados na confecção da peça, os danos ocorreriam em qualquer estabelecimento no qual o vestido fosse levado. Para os Desembargadores, mesmo se fosse comprovado que qualquer método de lavagem levaria à depreciação da peça, os riscos inerentes ao processo deveriam ter sido expressamente expostos à cliente. Assim, a Turma decidiu manter a condenação dos danos materiais pela falha na prestação do serviço, eis que a apelante não comprovou ter informado à consumidora sobre a possibilidade de ocorrência de danos ao vestido. Quanto aos danos morais, em face do valor inestimável do bem, cuja função social perpassa o momento da cerimônia, o Colegiado entendeu cabível a condenação, porém reduziu o quantum fixado, para adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Acórdão n.º  842104, 20140110157076APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 495