ALTERAÇÃO DE ESPECIALIDADE MÉDICA – NECESSIDADE DO SERVIÇO

A alteração da especialidade médica de servidor público está condicionada, dentre outros requisitos, ao interesse da Administração Pública. A autora, médica integrante dos quadros da Secretaria de Saúde do DF, requereu junto ao órgão a mudança de sua especialidade de “clínica médica” para “dermatologia”, mas teve seu pleito indeferido. Segundo a análise dos Desembargadores, a autora atende à maioria dos requisitos exigidos pela Lei Distrital 3.323/2004 e pela Portaria nº 11, de 7 de março de 2006, pois é ocupante do cargo público de médica nos quadros da Administração do DF há mais de três anos, manifestou expressamente o seu interesse na alteração da especialidade, comprovou possuir certificação na especialidade pretendida e demonstrou a existência de vagas. Entretanto, os Julgadores não observaram o preenchimento do último requisito: o interesse institucional. Com efeito, compete à própria Administração Pública a gestão de seu pessoal, averiguando qual especialidade lhe é mais conveniente que o médico exerça. Ainda, a Turma esclareceu que o controle do ato administrativo exercido pelo Poder Judiciário deve se limitar à legalidade do ato praticado, não podendo se aferir a conveniência da Administração quanto à necessidade do serviço numa ou noutra especialidade médica. Assim, o Colegiado concluiu pela impossibilidade de alteração da especialidade, vez que não se demonstrou a necessidade do serviço subsistente no interesse da Administração.

Acórdão n. 853362, 20140110216340APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 279