CREDOR PUTATIVO – VALIDADE DO PAGAMENTO

É válido o pagamento realizado por meio de boleto bancário mesmo que o código de barras tenha sido alterado por terceiros fraudadores. Na origem, os locatários requereram a declaração de inexistência da dívida de aluguel com base no comprovante de quitação juntado aos autos, entretanto, o locador alegou que o pagamento realizado não lhe foi revertido porque terceiros fraudadores manipularam o código de barras do boleto. Diante desse cenário, a Turma se filiou ao entendimento do STJ de que “é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante”. Para os Julgadores, se a impressão do boleto bancário foi feita por meio da página da internet do próprio locador com o código de barras já alterado, como consta dos autos, o reconhecimento da fraude pelos locatários demandaria diligência extraordinária que não se exige do homem médio. Desta feita, a Turma negou provimento ao recurso do locador por entender que, realizado o pagamento válido a credor putativo, resta ao verdadeiro credor perseguir o crédito daquele que indevidamente o recebeu.

Acórdão n. 851718, 20140310233290ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 02/03/2015. Pág.: 334