EXECUÇÃO PENAL – TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PERTENCENTE AO PAI DO SENTENCIADO

É possível que o sentenciado exerça o trabalho externo em empresa pertencente a sua família. Sentenciado requereu autorização para realizar trabalho externo na empresa de seu pai. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento de fragilidade na fiscalização do cumprimento do trabalho. Em sede recursal, a Turma entendeu que o fato de a empresa pertencer ao pai do condenado não constitui empecilho à concessão do benefício, pois a fiscalização feita de forma imediata pelo empregador não afasta o dever de fiscalização que compete ao titular da pretensão executória. Destacaram, ainda, que a incapacidade ou deficiência do Estado na fiscalização do cumprimento do serviço externo não pode prejudicar o apenado. Assim, a Turma afastou o óbice ao deferimento do trabalho externo em empresa familiar, determinando o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, competente para a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do requerimento, sob o fundamento de não existir qualquer vedação na LEP.

Acórdão n. 853535, 20140020294989RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 197