REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME – IMUNIDADE PARLAMENTAR

As ofensas atribuídas por deputada distrital a ex-governador, no exercício do mandato parlamentar, estão acobertadas pelo manto da imunidade. O ex-governador do DF ajuizou queixa-crime em face de deputada distrital, a quem acusou de ter praticado os crimes de calúnia e difamação, em razão de declarações feitas em matéria jornalística veiculada em programa televisivo. O querelante alegou que a deputada proferiu declarações falsas, caluniosas e difamatórias ao acusá-lo de ser chefe de quadrilha especializada em dilapidar serviços públicos, dentre outras querelas. O Conselho Especial rejeitou a queixa-crime afirmando que não há que se falar em conduta criminosa a ensejar a persecução criminal se a querelada, por ocasião dos fatos, encontrando-se no exercício do mandato de deputada distrital, fez uso de expressões de pensamento acobertadas pela inviolabilidade conferida pelo art. 53 da Constituição Federal e pelo art. 61, §§ 1º e 2º, da LODF. Os Magistrados explicaram que as imunidades parlamentares constituem verdadeiros instrumentos de garantia da função exercida pelo parlamentar, absolutamente imprescindíveis à consecução da democracia, conferindo ao Poder Legislativo a independência e a autonomia necessárias à representação dos interesses do povo e do país.

Acórdão n. 847050, 20130020249428PET, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 21