Informativo de Jurisprudência n. 302

Período: 01 a 15 de abril de 2015

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Direito Constitucional

SERVIDOR PÚBLICO DO DF – PAGAMENTO PARCELADO DOS VENCIMENTOS

É direito do servidor público do DF o recebimento integral de seus vencimentos, conforme determina a LODF. O Distrito Federal insurgiu-se contra a decisão que assegurou ao impetrante o recebimento do total de seus vencimentos até o quinto dia útil do mês subsequente àquele a que corresponder o pagamento. Sustentou inadequação da via eleita, por não ser o mandado de segurança substituto da ação de cobrança. No mérito, alegou que enfrenta crise financeira e que não alterou a data de pagamento dos servidores prevista na LODF. O Conselho Especial, por maioria, reconheceu a adequação da via eleita, sob o fundamento de que no pedido inicial não se postula aumento de vantagens, tampouco se promove a cobrança de vencimentos atrasados. Por sua vez, no voto minoritário, os Desembargadores afirmaram que o mandado de segurança não é a via adequada para reclamar o pagamento de salários. Assim, a decisão liminar foi mantida em observância à determinação da Lei Orgânica do DF e da Lei Complementar 840/2011 e o pagamento da totalidade dos vencimentos dos servidores deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês.

Acórdão n. 859229, 20150020036850MSG, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 24/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015. Pág.: 20

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO

A legitimidade ativa, no mandado de segurança, pressupõe que o ato impugnado possa afetar ou colocar em risco direito do impetrante. O Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do DF impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do DF que autorizou a realização de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agentes comunitários de saúde. O sindicato argumentou que a contratação temporária destes profissionais atenta contra a segurança da saúde, pois dispensa a realização de curso de formação continuada dos contratados. O Conselho Especial, no entanto, denegou a ordem por ilegitimidade ativa e explicou que o sindicato, ao impetrar o mandado de segurança, não agiu na defesa dos interesses de seus associados, pois estes já são detentores de cargos públicos relacionados à carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde do DF. Não existe, assim, interesse da categoria que justifique a substituição processual. Os Magistrados explicaram que a legitimidade ativa, no mandado de segurança, pressupõe que o ato impugnado possa afetar ou colocar em risco direito do próprio impetrante.

Acórdão n. 857280, 20140020149058MSG, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, Data de Julgamento: 24/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 15

Direito Administrativo

CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL – VIDA PREGRESSA DE CANDIDATO

A simples imputação em sede de ocorrência policial não é elemento capaz de atestar a inidoneidade do concorrente. Candidato ao cargo de agente da polícia civil do DF ingressou com ação de anulação do ato administrativo que o excluiu do certame, sob o fundamento de que teria omitido fato ocorrido em sua vida pregressa. De acordo com o setor de investigações da instituição, ele deixou de informar sobre a existência de ocorrência policial por possível envolvimento com uso de drogas ilícitas no estado de Santa Catarina. O candidato argumentou que agiu de boa fé, que buscou informações nos órgãos públicos e constatou que o fato ocorrido no passado não era relevante, pois obteve as certidões negativas exigidas pelo edital do concurso. Alegou, ainda, que as informações sobre a ocorrência constam somente nos sistemas de inteligência policial, os quais não são consultados e informados aos cidadãos comuns quando estes buscam seus antecedentes policiais. Os Julgadores afirmaram não ser razoável que um único fato ocorrido na vida do cidadão - sem que se tenha consubstanciado ação penal nem qualquer tipo de condenação, além de se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo - tenha a capacidade de eliminar candidato em concurso para o exercício de cargo público, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Acórdão n. 859186, 20140110733040APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015. Pág.: 144

CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO

Professor de danças, de ioga e mestre de artes marciais não se submetem à obrigatoriedade de inscrição ou registro no Conselho Profissional de Educação Física. Em razão da exigência de inscrição no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para a participação em competições organizadas pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU), um professor de judô ingressou com ação em juízo para assegurar o direito de participação na qualidade de técnico, independentemente do registro profissional no CREF. Em primeira instância, foi concedida a autorização, decisão mantida pela Turma ao analisar o recurso do CBDU. No julgamento do agravo de instrumento, os Desembargadores ressaltaram o entendimento do TRF/1ª Região sobre o tema, segundo o qual não é necessária a inscrição de professores de artes marciais nos Conselhos de Educação Física, por se tratar de atividade que não se caracteriza como própria do profissional de Educação Física.

Acórdão n. 857199, 20140020261213AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 136

Direito Civil e Processual Civil

COABITAÇÃO DE EX-CÔNJUGES NO MESMO DOMICÍLIO – ALIMENTOS

A coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio não induz à exoneração da obrigação de alimentar. O alimentante pleiteou a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos equivalente a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de se pleitear alimentos, e que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença. Por sua vez, a autora requereu a majoração do percentual fixado. A Relatora esclareceu que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese, os Desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que já tem aproximados 60 anos de idade, possui pouco grau de instrução e grave estado de saúde, sendo evidente a acentuada dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Desta feita, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Acórdão n. 856412, 20140210003303APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 124

SENTENÇA APÓCRIFA – ATO INEXISTENTE

A sentença sem assinatura do Juiz não produz efeitos jurídicos. O banco réu em ação revisional de contrato apelou da sentença proferida, devidamente publicada, que declarou nulas algumas cláusulas do contrato firmado com a autora. Não obstante toda a argumentação trazida em sede de apelação, a Turma reconheceu, de ofício, preliminar de inexistência da sentença proferida, eis que esta não contém, em suas dezessete páginas, rubrica ou assinatura da Juíza a quo. O Colegiado explicou que a assinatura da sentença, que pode ser formulada de forma eletrônica, é requisito essencial para a sua existência no mundo jurídico, a teor do que dispõe o artigo 164 do Código de Processo Civil. Os Magistrados ressaltaram que a sentença apócrifa não produz qualquer efeito e nunca se convalida, porquanto a assinatura consubstancia-se em requisito essencial de existência e validade, e a sua falta acarreta a declaração ex officio de nulidade do ato. Diante deste quadro, o Colegiado declarou a inexistência da sentença e não conheceu dos recursos de apelação interpostos.

Acórdão n. 858497, 20120111171270APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 31/03/2015. Pág.: 234

IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA SOCIAL – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

É vedada a comercialização de imóvel adquirido por meio de programa social, no entanto, é legal a transferência do imóvel em decorrência de direito sucessório. A CODHAB/DF se insurgiu contra decisão que a condenou a outorgar escritura definitiva de imóvel. Em razão do falecimento do mutuário beneficiado em programa social de habitação, seus herdeiros firmaram com terceiro contrato de cessão de direitos hereditários em relação ao referido bem. A CODHAB, no entanto, recusou-se a lavrar a escritura pública em favor da cessionária, sustentando a vedação legal de transferência de imóvel adquirido em programa habitacional para terceiros. A cessionária ingressou com ação pleiteando a adjudicação compulsória do imóvel. Os Desembargadores entenderam que não houve violação à Lei 3.877/2006, já que a proibição nela descrita dirige-se ao mutuário e não aos seus herdeiros. Ressaltaram que a nova titularidade decorreu do direito sucessório, e não de sua disposição no mercado imobiliário. Por fim, concluíram que ficou demonstrada a regularidade na aquisição do imóvel pela compradora, não podendo a CODHAB se recusar a regularizar a situação do bem junto ao cartório de imóveis.

Acórdão n. 857320, 20110112063276APC, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 08/04/2015. Pág.: 137

AÇÃO DE ALIMENTOS - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO

Havendo controvérsia acerca do quantum percebido a título de rendimentos pelo alimentante, é lícita a quebra de seu sigilo fiscal e bancário. Os agravantes pugnaram pela alteração do valor sobre o qual incide o percentual descontado a título de alimentos, pois o executado estaria ocultando sua renda real. Para dar efetividade aos seus direitos, pediram a quebra do sigilo fiscal e bancário do agravado e de sua empresa, o que foi negado na primeira instância. A Turma, no entanto, deu provimento ao recurso e fundamentou que, havendo colisão dos princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e do direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos incapazes, nos termos da Constituição Federal, em ponderação, impõe-se a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores. Assim, segundo os Desembargadores, embora a quebra dos sigilos bancário e fiscal seja uma medida excepcional, é possível seu deferimento quando, diante dos elementos do caso concreto, não haja outro meio de se obter mais informações sobre a real condição financeira do alimentante.

Acórdão n. 853748, 20140020291667AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 364

APARELHO DE GINÁSTICA – PENHORABILIDADE

Bens que não são usualmente encontrados em residências e não são essenciais à sobrevivência da família podem ser penhorados. Após ter uma máquina de simulação de caminhada, duas plataformas vibratórias e uma cama elástica penhoradas, o apelante pleiteou a desconstituição da penhora sobre os bens citados, sob o argumento de que a cama elástica é um brinquedo de propriedade de sua filha e que as máquinas são bens usados e de baixa expressão econômica. A Turma negou provimento ao recurso e explicou que, mesmo sendo usados, conforme se depreende do auto de penhora, os bens têm relevante expressão econômica, uma vez que estão em regular estado de conservação. Ademais, os Magistrados afirmaram que os aparelhos de ginástica não estão resguardados pela impenhorabilidade prevista no art. 649, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não são bens usualmente encontrados nas residências correspondentes a um médio padrão de vida, tampouco são necessários à sobrevivência do apelante ou de sua família.

Acórdão n. 858934, 20130310175824APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 07/04/2015. Pág.: 277

INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – PRESCRIÇÃO

O prazo quinquenal para ingressar em juízo contra o Estado em virtude de erro médico tem início com a constatação do dano e não se interrompe pelos procedimentos administrativos cabíveis junto ao órgão profissional. Originalmente, a apelante pleiteou indenização por danos morais e materiais em razão do esquecimento de um bisturi dentro do seu abdômen durante a realização de cirurgia em hospital público. O Juízo a quo extinguiu o feito com resolução do mérito por reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Para os Julgadores, o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32 somente tem início a partir da ciência do ato ou fato lesivo que ensejou a pretensão, porém, no caso em análise, tal ciência ocorreu de forma inequívoca no ano de 2006 e a ação somente foi ajuizada em 2013. Os Desembargadores ressaltaram que a realização de denúncia perante o Conselho Regional de Medicina respectivo, assim como a instauração de sindicância, não têm o condão de suspender o curso do prazo prescricional, pois não se enquadram na previsão do artigo 4º do referido Decreto, visto que não têm por finalidade o reconhecimento ou pagamento de dívida pelo Estado. Desse modo, por reconhecer inegável a ocorrência da prescrição, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 853870, 20130111918862APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HÉCTOR VALVERDE SANTANA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 17/03/2015. Pág.: 449

Direito do Consumidor

REDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO IPI APÓS VENDA – DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA AO CONSUMIDOR

Se entre a data da compra e a da entrega do automóvel ocorreu a redução da alíquota do IPI, a diferença deve ser devolvida ao consumidor. O apelante adquiriu um veículo automotor junto à empresa apelada, porém, entre o pedido e a efetiva entrega do produto, o governo federal editou o Decreto 7.725/2012 reduzindo a alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, de 11% para 5,5%. Ao analisar o recurso, os Julgadores observaram que, segundo a nota fiscal de fábrica, o veículo foi entregue à concessionária já com a alíquota reduzida, no entanto, a diferença não foi repassada à consumidora. Para a Turma, não se mostra justo que a empresa apelada perceba a diferença da alíquota e prive o consumidor do benefício tributário a ele especificamente dirigido como política macroeconômica de consumo. Desta feita, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar a devolução do valor referente à diferença de alíquota do imposto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor, entretanto, afastou a repetição do indébito em face da ausência de má-fé ou erro injustificável da concessionária.

Acórdão n. 856282, 20140410102699ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/03/2015, Publicado no DJE: 23/03/2015. Pág.: 273

TRANSPORTE AÉREO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Companhia aérea que vende passagem sem tempo hábil para as providências de embarque do passageiro responde pelos danos materiais causados ao consumidor. O apelante pugnou pela reparação material de suas despesas de viagem, sob a alegação de que realizou a compra de assento conforto trinta minutos antes do voo e que o serviço não poderia ser oferecido no referido prazo, já que comprometeu o próprio embarque. No presente caso, os Julgadores observaram que a empresa prestou o serviço de venda do assento às 10h29 para um voo cuja partida estava marcada para 10h54, comprometendo a efetividade do próprio serviço. Para eles, o atraso que impossibilitou o embarque não foi causado por culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a aplicação do inciso II do §3º do artigo 14 do CDC e atrai o reconhecimento da responsabilidade objetiva da companhia aérea. Segundo os Magistrados, se a companhia vendeu o serviço naquele horário, deveria possibilitar o embarque do passageiro no voo, mas não o fez, resultando nítida falha na prestação do serviço. Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva e comprovadas as despesas suportadas pelo consumidor em razão do inadimplemento contratual, o Colegiado deu provimento ao recurso para condenar a apelada ao ressarcimento do dano material causado.

Acórdão n. 857916, 20140111231874ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 301

LANÇAMENTO INTEGRAL DE COMPRA PARCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL

Compra parcelada no cartão de crédito cobrada de uma só vez enseja o dever de indenizar. Consumidora efetuou compra e parcelou o pagamento em dez vezes, sem juros. O parcelamento não foi realizado e a dívida foi cobrada de uma só vez na fatura. Ao procurar a administradora do cartão, esta efetuou outro parcelamento, desta vez com juros e em apenas quatro prestações. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora de cumprimento das condições avençadas e de reparação dos danos morais. A Turma, por sua vez, deu provimento ao recurso por maioria, fundamentando que, em observância ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode exigir da parte contratante o cumprimento da obrigação antes do seu vencimento. Para os Julgadores, a indenização por dano moral é devida, pois, para manter a regularidade do uso do cartão e evitar que seu nome fosse negativado, a consumidora certamente teve que deslocar dinheiro de uma parte de seu orçamento para outra, e esse fato, por si só, já justifica a indenização. No voto minoritário, o Magistrado manteve a sentença a quo, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral.

Acórdão n. 856367, 20140310174869ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 25/03/2015. Pág.: 226

Direito Penal e Processual Penal

CRIME DE AMEAÇA – NECESSIDADE DE ENTENDIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA

Não há que se falar em crime de ameaça cometido em relação à criança em tenra idade, haja vista a falta de entendimento sobre a promessa de mal futuro. Uma criança de 4 anos, ao presenciar agressões físicas à sua mãe e pedir ao agressor que parasse de agredi-la, foi por ele ofendida e ameaçada de morte. Em razão do ocorrido, o réu foi incurso nas penas do crime de lesão corporal e ameaça por duas vezes, uma contra a mãe e a outra contra a criança. Irresignado, apelou pleiteando sua absolvição por falta de provas. A Turma, ao apreciar o recurso, absolveu o réu somente pelo crime de ameaça cometido contra a criança e, para tanto, fundamentou que no crime em questão exige-se do sujeito passivo a capacidade de compreensão e entendimento da ameaça realizada. No caso dos autos, o agressor disse à menor que teria que “matar a cobra mãe e as crias”, referindo-se aos filhos da agredida. Para o Colegiado, como a linguagem metafórica utilizada pelo réu não é de fácil compreensão para uma criança desta idade, esta não pode ser sujeito passivo do crime.  Por isto, o réu deve ser incurso apenas no crime de ameaça proferida contra a genitora.

Acórdão n. 858413, 20130910068425APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/03/2015, Publicado no DJE: 31/03/2015. Pág.: 111

UTILIZAÇÃO DE TÁXI E RECUSA DE PAGAMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A conduta de utilizar meio de transporte sem a efetivação do devido pagamento ao prestador do serviço ultrapassa a esfera da ofensa mínima e da inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Usuário do serviço de táxi, condenado pela utilização consciente e voluntária do meio de transporte quando não dispunha de recursos financeiros para efetuar o pagamento, postulou a aplicação do princípio da insignificância. A Turma Recursal entendeu que o princípio não é aplicável ao caso, eis que a conduta do infrator provocou prejuízo material significativo para a vítima. Os Julgadores consideraram expressivo o valor cobrado pela corrida (R$ 100,00), bem como as condições de trabalho do motorista de táxi, que ficou por longo período à disposição do usuário.

Acórdão n. 853286, 20130111514855APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 09/03/2015. Pág.: 438

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros

Colaboradores: Celso Mendes Lobato / Cristiana Costa Freitas / Milene Marins Ramos da Silva

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada