APARELHO DE GINÁSTICA – PENHORABILIDADE
Bens que não são usualmente encontrados em residências e não são essenciais à sobrevivência da família podem ser penhorados. Após ter uma máquina de simulação de caminhada, duas plataformas vibratórias e uma cama elástica penhoradas, o apelante pleiteou a desconstituição da penhora sobre os bens citados, sob o argumento de que a cama elástica é um brinquedo de propriedade de sua filha e que as máquinas são bens usados e de baixa expressão econômica. A Turma negou provimento ao recurso e explicou que, mesmo sendo usados, conforme se depreende do auto de penhora, os bens têm relevante expressão econômica, uma vez que estão em regular estado de conservação. Ademais, os Magistrados afirmaram que os aparelhos de ginástica não estão resguardados pela impenhorabilidade prevista no art. 649, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não são bens usualmente encontrados nas residências correspondentes a um médio padrão de vida, tampouco são necessários à sobrevivência do apelante ou de sua família.
Acórdão n. 858934, 20130310175824APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 07/04/2015. Pág.: 277