COABITAÇÃO DE EX-CÔNJUGES NO MESMO DOMICÍLIO – ALIMENTOS

A coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio não induz à exoneração da obrigação de alimentar. O alimentante pleiteou a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos equivalente a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de se pleitear alimentos, e que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença. Por sua vez, a autora requereu a majoração do percentual fixado. A Relatora esclareceu que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese, os Desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que já tem aproximados 60 anos de idade, possui pouco grau de instrução e grave estado de saúde, sendo evidente a acentuada dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Desta feita, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Acórdão n. 856412, 20140210003303APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 124