CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL – VIDA PREGRESSA DE CANDIDATO

A simples imputação em sede de ocorrência policial não é elemento capaz de atestar a inidoneidade do concorrente. Candidato ao cargo de agente da polícia civil do DF ingressou com ação de anulação do ato administrativo que o excluiu do certame, sob o fundamento de que teria omitido fato ocorrido em sua vida pregressa. De acordo com o setor de investigações da instituição, ele deixou de informar sobre a existência de ocorrência policial por possível envolvimento com uso de drogas ilícitas no estado de Santa Catarina. O candidato argumentou que agiu de boa fé, que buscou informações nos órgãos públicos e constatou que o fato ocorrido no passado não era relevante, pois obteve as certidões negativas exigidas pelo edital do concurso. Alegou, ainda, que as informações sobre a ocorrência constam somente nos sistemas de inteligência policial, os quais não são consultados e informados aos cidadãos comuns quando estes buscam seus antecedentes policiais. Os Julgadores afirmaram não ser razoável que um único fato ocorrido na vida do cidadão - sem que se tenha consubstanciado ação penal nem qualquer tipo de condenação, além de se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo - tenha a capacidade de eliminar candidato em concurso para o exercício de cargo público, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Acórdão n. 859186, 20140110733040APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015. Pág.: 144