IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA SOCIAL – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
É vedada a comercialização de imóvel adquirido por meio de programa social, no entanto, é legal a transferência do imóvel em decorrência de direito sucessório. A CODHAB/DF se insurgiu contra decisão que a condenou a outorgar escritura definitiva de imóvel. Em razão do falecimento do mutuário beneficiado em programa social de habitação, seus herdeiros firmaram com terceiro contrato de cessão de direitos hereditários em relação ao referido bem. A CODHAB, no entanto, recusou-se a lavrar a escritura pública em favor da cessionária, sustentando a vedação legal de transferência de imóvel adquirido em programa habitacional para terceiros. A cessionária ingressou com ação pleiteando a adjudicação compulsória do imóvel. Os Desembargadores entenderam que não houve violação à Lei 3.877/2006, já que a proibição nela descrita dirige-se ao mutuário e não aos seus herdeiros. Ressaltaram que a nova titularidade decorreu do direito sucessório, e não de sua disposição no mercado imobiliário. Por fim, concluíram que ficou demonstrada a regularidade na aquisição do imóvel pela compradora, não podendo a CODHAB se recusar a regularizar a situação do bem junto ao cartório de imóveis.
Acórdão n. 857320, 20110112063276APC, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 08/04/2015. Pág.: 137