LANÇAMENTO INTEGRAL DE COMPRA PARCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL

Compra parcelada no cartão de crédito cobrada de uma só vez enseja o dever de indenizar. Consumidora efetuou compra e parcelou o pagamento em dez vezes, sem juros. O parcelamento não foi realizado e a dívida foi cobrada de uma só vez na fatura. Ao procurar a administradora do cartão, esta efetuou outro parcelamento, desta vez com juros e em apenas quatro prestações. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora de cumprimento das condições avençadas e de reparação dos danos morais. A Turma, por sua vez, deu provimento ao recurso por maioria, fundamentando que, em observância ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode exigir da parte contratante o cumprimento da obrigação antes do seu vencimento. Para os Julgadores, a indenização por dano moral é devida, pois, para manter a regularidade do uso do cartão e evitar que seu nome fosse negativado, a consumidora certamente teve que deslocar dinheiro de uma parte de seu orçamento para outra, e esse fato, por si só, já justifica a indenização. No voto minoritário, o Magistrado manteve a sentença a quo, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral.

Acórdão n. 856367, 20140310174869ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 25/03/2015. Pág.: 226