AÇÃO DE ALIMENTOS - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO
Havendo controvérsia acerca do quantum percebido a título de rendimentos pelo alimentante, é lícita a quebra de seu sigilo fiscal e bancário. Os agravantes pugnaram pela alteração do valor sobre o qual incide o percentual descontado a título de alimentos, pois o executado estaria ocultando sua renda real. Para dar efetividade aos seus direitos, pediram a quebra do sigilo fiscal e bancário do agravado e de sua empresa, o que foi negado na primeira instância. A Turma, no entanto, deu provimento ao recurso e fundamentou que, havendo colisão dos princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e do direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos incapazes, nos termos da Constituição Federal, em ponderação, impõe-se a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores. Assim, segundo os Desembargadores, embora a quebra dos sigilos bancário e fiscal seja uma medida excepcional, é possível seu deferimento quando, diante dos elementos do caso concreto, não haja outro meio de se obter mais informações sobre a real condição financeira do alimentante.
Acórdão n. 853748, 20140020291667AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 364