Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO IPI APÓS VENDA – DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA AO CONSUMIDOR

Se entre a data da compra e a da entrega do automóvel ocorreu a redução da alíquota do IPI, a diferença deve ser devolvida ao consumidor. O apelante adquiriu um veículo automotor junto à empresa apelada, porém, entre o pedido e a efetiva entrega do produto, o governo federal editou o Decreto 7.725/2012 reduzindo a alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, de 11% para 5,5%. Ao analisar o recurso, os Julgadores observaram que, segundo a nota fiscal de fábrica, o veículo foi entregue à concessionária já com a alíquota reduzida, no entanto, a diferença não foi repassada à consumidora. Para a Turma, não se mostra justo que a empresa apelada perceba a diferença da alíquota e prive o consumidor do benefício tributário a ele especificamente dirigido como política macroeconômica de consumo. Desta feita, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar a devolução do valor referente à diferença de alíquota do imposto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor, entretanto, afastou a repetição do indébito em face da ausência de má-fé ou erro injustificável da concessionária.

Acórdão n. 856282, 20140410102699ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/03/2015, Publicado no DJE: 23/03/2015. Pág.: 273