Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SENTENÇA APÓCRIFA – ATO INEXISTENTE

A sentença sem assinatura do Juiz não produz efeitos jurídicos. O banco réu em ação revisional de contrato apelou da sentença proferida, devidamente publicada, que declarou nulas algumas cláusulas do contrato firmado com a autora. Não obstante toda a argumentação trazida em sede de apelação, a Turma reconheceu, de ofício, preliminar de inexistência da sentença proferida, eis que esta não contém, em suas dezessete páginas, rubrica ou assinatura da Juíza a quo. O Colegiado explicou que a assinatura da sentença, que pode ser formulada de forma eletrônica, é requisito essencial para a sua existência no mundo jurídico, a teor do que dispõe o artigo 164 do Código de Processo Civil. Os Magistrados ressaltaram que a sentença apócrifa não produz qualquer efeito e nunca se convalida, porquanto a assinatura consubstancia-se em requisito essencial de existência e validade, e a sua falta acarreta a declaração ex officio de nulidade do ato. Diante deste quadro, o Colegiado declarou a inexistência da sentença e não conheceu dos recursos de apelação interpostos.

Acórdão n. 858497, 20120111171270APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 31/03/2015. Pág.: 234