SERVIDOR PÚBLICO DO DF – PAGAMENTO PARCELADO DOS VENCIMENTOS
É direito do servidor público do DF o recebimento integral de seus vencimentos, conforme determina a LODF. O Distrito Federal insurgiu-se contra a decisão que assegurou ao impetrante o recebimento do total de seus vencimentos até o quinto dia útil do mês subsequente àquele a que corresponder o pagamento. Sustentou inadequação da via eleita, por não ser o mandado de segurança substituto da ação de cobrança. No mérito, alegou que enfrenta crise financeira e que não alterou a data de pagamento dos servidores prevista na LODF. O Conselho Especial, por maioria, reconheceu a adequação da via eleita, sob o fundamento de que no pedido inicial não se postula aumento de vantagens, tampouco se promove a cobrança de vencimentos atrasados. Por sua vez, no voto minoritário, os Desembargadores afirmaram que o mandado de segurança não é a via adequada para reclamar o pagamento de salários. Assim, a decisão liminar foi mantida em observância à determinação da Lei Orgânica do DF e da Lei Complementar 840/2011 e o pagamento da totalidade dos vencimentos dos servidores deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês.
Acórdão n. 859229, 20150020036850MSG, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 24/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015. Pág.: 20