CHEQUE PRÉ-DATADO COMPENSADO ANTECIPADAMENTE – DANO MORAL

A compensação antecipada de cheque configura descumprimento da previsão contratual estabelecida entre as partes e enseja a reparação por danos morais. Consumidor emitiu cártula de cheque nominal à empresa de engenharia, em razão da assinatura de promessa de compra e venda de imóvel. Pré-datou o cheque, no entanto, este foi descontado antes da data estabelecida, em descompasso com a previsão contratual avençada. Ingressou com ação de indenização por danos morais, a qual foi julgada procedente pelo Juízo de primeira instância. Em sede recursal, a sentença foi ratificada pelos Magistrados, sob o fundamento de que a apresentação de cheque pré-datado antes da data convencionada caracteriza dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito, sendo apto a causar reflexos na personalidade do atingido, independentemente de qualquer comprovação imediata do dano ou de inscrição do nome do recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Acórdão n. 860473, 20140111400996ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 238