CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL - COMPENSAÇÃO DO ICMS
O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser abatido do imposto cobrado na prestação de serviços de telecomunicação. Concessionária de telefonia móvel pleiteou o creditamento de ICMS relativamente à energia elétrica utilizada como insumo nos serviços de telecomunicação com o imposto pago no momento da aquisição de energia elétrica. O Relator explicou que, em razão de a concessionária de telefonia utilizar-se de energia elétrica como elemento essencial e imprescindível no processo de produção de seus serviços, ou seja, em seu processo de industrialização, fica vedada a cumulação do ICMS e, consequentemente, autorizado o seu crédito, conforme determina o artigo 19 da Lei Complementar 87/96. Assim, a Turma aderiu ao entendimento do STJ, segundo o qual é possível o creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida no serviço de telecomunicações, e deu provimento ao recurso.
Acórdão n. 858671, 20080110589928APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 07/04/2015. Pág.: 236