Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRIME DE AMEAÇA POR MEIO SIMBÓLICO – ADITAMENTO À DENÚNCIA

É necessário o esclarecimento dos fatos, mediante regular instrução probatória, para se definir a existência ou não de crime. O MPDFT se insurgiu contra a decisão do Juiz a quo que rejeitou o pedido de aditamento à denúncia oferecida pela prática do crime de ameaça, sob o fundamento de ausência das elementares do tipo. A acusação pretendia acrescentar um novo ato praticado pelo acusado contra a vítima, ocorrido em data posterior ao oferecimento da denúncia. A Turma deu provimento ao recurso ministerial por considerar que a ação do denunciado poderia, em tese, configurar crime de ameaça, e somente mediante instrução probatória é que seria possível a análise da configuração do crime. O Relator afirmou que, no contexto de uma situação crítica de violência doméstica familiar, em que ameaças de morte eram recorrentes, a conduta do acusado pode ser interpretada como tentativa de intimidação da vítima para desistir do processo. Ressaltou que o tipo penal do artigo 147 do Código Penal é aberto, podendo ser concretizado por meio simbólico. Acrescentou, ainda, que a conduta descrita não é um fato irrelevante do ponto de vista do direito penal, ante a sua potencialidade lesiva.

Acórdão n. 858584, 20130510018688RSE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/03/2015, Publicado no DJE: 07/04/2015. Pág.: 110