Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA DE PAGAMENTO DO SEGURO

Para a exclusão da obrigação de indenizar, a seguradora deve demonstrar que o estado de embriaguez do condutor do veículo influiu na ocorrência do sinistro. Seguradora se recusou a pagar indenização em razão da ocorrência de acidente automobilístico envolvendo condutor embriagado. A Turma, no entanto, entendeu que, para afastar a cobertura securitária, não basta a constatação da embriaguez do condutor, a seguradora deve demonstrar o nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, ou seja, a embriaguez deve ser causa determinante para a ocorrência do sinistro. Os Desembargadores ressaltaram que, no caso, diante da ausência de provas acerca da dinâmica dos fatos, não é possível atribuir à presença de álcool no corpo da vítima a causa determinante do acidente, pois o evento poderia ter ocorrido por outras razões, considerando-se que a pista estava molhada no momento da batida. Assim, não havendo prova do nexo de causalidade entre a ingestão de álcool pelo condutor do veículo e a ocorrência do acidente automobilístico, o Colegiado concluiu que a indenização securitária é devida.

Acórdão n. 859053, 20120610108062APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 08/04/2015. Pág.: 125