IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – BENS DESTINADOS À FUNÇÃO SOCIAL DA ENTIDADE RELIGIOSA
A imunidade tributária que recai sobre templo religioso abrange todos os bens que têm correlação com as finalidades essenciais da entidade. A apelante esclareceu que é entidade religiosa sem fins lucrativos e proprietária de imóveis e veículos, os quais são utilizados nas atividades essenciais da entidade, o que lhe garante a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da CF. Neste contexto, a Relatora destacou o entendimento do STF, segundo o qual a limitação ao poder de tributar deve abranger não somente os prédios destinados aos cultos, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Assim, a Turma declarou a inexistência da relação jurídico-tributária e reconheceu a imunidade em relação a todos os bens destinados aos fins religiosos.
Acórdão n. 860543, 20120110312245APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 160