ATRASO DE VOO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE COMPANHIA AÉREA

A comprovação por parte da companhia aérea de que o atraso do voo decorreu de fatores climáticos exclui o dever de reparar o dano. Empresa aérea recorreu da sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral em razão de cancelamento de voo e consequente atraso superior a nove horas. Atribuiu o ocorrido às condições meteorológicas, as quais impediram a decolagem da aeronave e desestruturaram toda a malha aérea. A Turma deu provimento ao recurso e, para tanto, fundamentou que, apesar de o CDC atribuir ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, o mesmo diploma prevê as hipóteses excludentes do dever de reparação, como o caso fortuito e a força maior. Desta feita, para os Desembargadores, como no caso em análise não há dúvida de que a impossibilidade do cumprimento do contrato pela companhia aérea decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, é forçoso reconhecer a exclusão do dever de indenizar.

Acórdão n. 864237, 20140111059256ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/04/2015, Publicado no DJE: 06/05/2015. Pág.: 320