CRIME DE TORTURA - AGRESSÕES COMETIDAS COM FINALIDADE ESPECÍFICA
Para a caracterização do crime de tortura, basta que seja provocado algum sofrimento à vítima com finalidade específica. Segurança de uma casa noturna foi agredido por outros funcionários para que confessasse o acionamento de spray contendo gás de pimenta no interior do estabelecimento. Os réus foram condenados, por maioria, pela prática do crime de tortura. Pugnaram, em embargos infringentes, pela prevalência do voto minoritário que desclassificou a conduta para lesão corporal. No entanto, para a maioria dos Desembargadores da Câmara Criminal, ficou claro que as agressões foram praticadas com a finalidade de obter da vítima a confissão de ter acionado spray de pimenta nos clientes do estabelecimento. Ressaltaram que o conjunto probatório corrobora os depoimentos da vítima e das testemunhas e comprovam que os réus submeteram a vítima a sofrimento físico para obter uma confissão. Assim, os Julgadores concluíram que ficou configurado o dolo específico, necessário para a caracterização da tortura. No voto minoritário, os Magistrados tipificaram a conduta dos réus como lesão corporal, sob o fundamento de que o excesso violento ocorreu sem a intenção de tortura, mas apenas de agredir a vítima.
Acórdão n. 865171, 20110710010079EIR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 27/04/2015, Publicado no DJE: 07/05/2015. Pág.: 129